Jogos de fortuna ou azar autorização de exploração
O artigo 4�, do citado diploma define os v�rios tipos de jogos de fortuna ou azar explorados em casino incluindo na al�nea g) do seu n.� 1 os “Jogos em m�quinas que, n�o pagando directamente pr�mios em fichas ou moedas, desenvolvam temas pr�prios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontua��es dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.”. Os jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, sendo a sua exploração e prática permitidas exclusivamente nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei. 8 – O jogo aqui descrito apresenta como resultado pontua��es dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, que se premiadas traduzem-se as mesmas em dinheiro. Ali�s, o jogador pode at� continuar a jogar com os pontos ganhos at� os exceder ou terminar a jogada, o que, ainda assim, n�o influencia o que j� foi dito, pois que a interven��o do jogador se limita a introduzir moedas na m�quina sem conhecer um pr�mio pr�-definido. XXIII. Estamos, assim, perante uma situa��o de n�o verifica��o do elemento subjectivo do crime de explora��o il�cita de jogo, por falta absoluta de prova, existindo apenas ila��es e presun��es por parte do Tribunal "a quo" no que a esta mat�ria diz respeito.
Cabendo ao SRIJ o papel de garantir um equilíbrio entre inovação e integridade, espera-se que novos mecanismos regulatórios entrem em vigor ainda este ano, com foco na proteção dos utilizadores mais jovens e na monitorização em tempo real das atividades de jogo. A procura crescente por ambientes de lazer digitais, aliada à sofisticação das plataformas, continuará a impulsionar o setor, colocando Portugal entre os mercados europeus mais dinâmicos nessa área. Apesar do crescimento geral das receitas, o número total de jogadores registados nas plataformas sofreu uma diminuição de 5,4% em comparação com o trimestre anterior, fixando-se em 4,7 milhões de contas ativas. A leve retração contrasta, porém, com um aumento expressivo do número de autoexclusões, que cresceu 36% no mesmo período.
- Por outro lado, n�o podemos esquecer que j� sofreu uma condena��o por condu��o em estado de embriaguez e uma outra pela pr�tica de id�ntico il�cito, pelo que as exig�ncias de preven��o geral e especial se fazem sentir.
- 20 dias antes da iniciativa.
- A competitividade tem levado ao lançamento contínuo de novas modalidades dentro das categorias já existentes, conjugando inovação estética com soluções mais intuitivas de interação.
Tamb�m n�o se trata de qualquer m�quina destinada � obten��o de pequenos pr�mios por pequenas quantias monet�rias, como as existentes nos caf�s para obten��o de chocolates, ou os antigos “furos”. No caso em aprecia��o, o arguido explorava no seu estabelecimento comercial um jogo que pagava pr�mios em dinheiro, e n�o era uma t�mbola. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excel�ncias, Venerandos Desembargadores, doutamente suprir�o, dever� o presente recurso ser julgado procedente, revogando a decis�o recorrida que dever� ser substitu�da por outra consent�nea com o ora alegado, assim fazendo a j� costumada, Justi�a.
– No canto inferior situam-se outros dois parafusos que possibilitam jogar, voltando a apostar, com as pontua��es obtidas no decurso de jogadas premiadas, outrossim mediante o contacto com um objecto met�lico. A ferramenta de autoexclusão permite ao utilizador suspender o seu acesso a plataformas de jogo online, temporária ou indefinidamente, como mecanismo de autorregulação. O aumento recente poderá refletir uma maior consciência dos próprios jogadores sobre os seus hábitos, mas também traduz a eficácia crescente dos mecanismos que as plataformas disponibilizam para gestão de risco.
Entende o arguido recorrente que a pena que lhe foi aplicada � excessiva. � partida o jogador sabe que vai acumular pontos para futuras jogadas ou conseguir bebidas com a sorte que a roleta lhe ditar. -O Arguido actualmente est� reformado por velhice auferindo uma pens�o de reforma no valor de 485,006. Por seu lado a esposa aufere igualmente por pens�o de reforma a quantia de 378,00€. – Nesse mesmo canto est� tamb�m a gaveta de acesso ao cofre.
Mercado cresce e jogos de fortuna ganham protagonismo
A puni��o deste il�cito criminal – que n�o cremos que sequer exista nos presentes autos – s� ser� poss�vel se se verificar demonstrado, de forma inequ�voca, o dolo e o dolo especifico e n�o qualquer outra forma de dolo. XVIII. Quanto ao tipo subjetivo, trata-se de um crime doloso, que admite o dolo em qualquer uma das suas formas – cfr. Art. 14.� do C�digo Penal, acontece por�m que confrontados os factos provados com o respetivo tipo incriminador, n�o parece ao Recorrente que se tenha verificado suficientemente demonstrado o elemento subjetivo deste tipo incriminador, pelo que ter� sido injustamente condenado.
Quais os documentos e requisitos para pedir autorização para a realização do jogo de fortuna ou azar?
A atividade de jogo nos casinos está sujeita à fiscalização que é exercida sobre as respetivas concessionárias, os seus empregados e os frequentadores, através da presença, em permanência, de um inspetor de jogos. No total existem 12 casinos e 1 sala de máquinas de jogo em funcionamento em Portugal. Do ponto de vista do comportamento, verifica-se uma maior fragmentação dos horários de atividade, o que sugere sessões mais curtas, porém mais frequentes. O envolvimento com os jogos é mediado por plataformas que operam em regime permanente, com acesso irrestrito durante as 24 horas do dia, independentemente do perfil ou localização do utilizador. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justi�a em 3 UC, com os legais acr�scimos. Ter-se-� em conta na determina��o da pena do crime os crit�rios legais previstos no artigo 71.�, n.� 1 e 2, do C.P..
Como tal, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao entender estarmos perante uma m�quina que desenvolve um jogo de fortuna ou azar, m�quina esta que o arguido, de forma deliberada, livre e consciente, colocava � disposi��o dos seus clientes. B) Terminar a jogada, solicitando os pontos ganhos, carregando no bot�o vermelho localizado junto do componente exterior para recupera��o de moedas e, atrav�s do contacto com um objeto met�lico nos dois parafusos situados na parede e no canto superior esquerdos, apagar os pontos visualizados no aludido mostrador. – Na parede e no canto superior esquerdos da m�quina existem dois parafusos met�licos que permitem apagar os cr�ditos obtidos por um jogador no winbay casino decurso das jogadas, atrav�s do contacto com um objecto met�lico, v.g., uma moeda. 12 – Assim, entendemos que a pena de multa aplicada se revela justa e adequada a fixa��o da pena de multa nos termos determinados pela douta senten�a recorrida. 9 – Nem se perceberia por que motivo algu�m despenderia um c�ntimo que fosse para p�r uma m�quina a funcionar que se limitasse a permitir a visualiza��o de “luzes que circulam” apenas para ver pontos acumulados que, mais tarde ou mais cedo e necessariamente, se perderiam, sem qualquer hip�tese de um desfecho final de sucesso para o jogador. Por isso, o jogo no presente caso �, a nosso ver, jogo de fortuna ou azar.
Sendo que, pelas raz�es e fundamentos supra elencados, caso n�o venha a ser ao Arguido aplicada uma pena de multa pela pr�tica de uma contraordena��o, sempre a sua pena se dever� fixar pelos m�nimos legais, considerando os seguintes dispositivos legais arts.� 70.� e 71.� ambos do C�digo Penal. A decis�o recorrida cont�m um erro not�rio na aprecia��o da prova, que imp�e a modifica��o da decis�o recorrida nos termos do artigo 437.�, al�nea a), do CPP, na aplica��o do direito. Além destas contrapartidas de índole financeira, a exploração dos jogos de fortuna ou azar está sujeita a um imposto especial calculado nos termos da Lei. A título de contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, é devido às empresas concessionárias o pagamento de contrapartidas financeiras. – Ap�s a introdu��o de uma das moedas aceites pela m�quina, � automaticamente disparado um ponto luminoso que percorre, num movimento circular, os sessenta e quatro orif�cios luminosos existentes nos c�rculos, iluminando-os � sua passagem.
A conduta do arguido integra comportamentos praticados com frequ�ncia pelos exploradores dos caf�s, mesmo em meios mais pequenos, evidenciando que o acesso �s m�quinas de jogo pela popula��o �, primordialmente, nestes meios, potencialmente frequente e danoso pois trata-se do caf� frequentado pelas pessoas da aldeia, o que foi tido em considera��o na douta senten�a. 4 – N�o � elemento do tipo legal do crime de explora��o de jogo de fortuna e azar que o jogador tenha ganho ou perda de natureza econ�mica; basta que fa�am depender os resultados obtidos pelo jogador exclusivamente, de sorte, sem que o mesmo tenha possibilidade de, como se referiu, os influenciar. Ora, o jogo desenvolvido pela m�quina em causa n�o est� dependente da per�cia do jogador, mas t�o s� da sua sorte com o que equivale a uma roleta eletr�nica que para de forma completamente aleat�ria, como � pr�prio de uma roleta. No caso dos autos, o jogo em quest�o desenvolve temas dos jogos de fortuna e azar (nomeadamente a roleta), paga pr�mios em dinheiro e permite ao jogador continuar a apostar com os pontos j� auferidos.
Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis face à sua verificação.
O Estado pode optar por proceder à exploração directa dos jogos; atribuir por lei a sua exploração a uma terceira entidade; concessioná-la por determinado período e numa certa área a entidades privadas, mediante contrato administrativo; ou conceder autorizações caso a caso, por períodos fixos e sujeitos a um controlo rigoroso. Apesar da suavização da curva de crescimento das apostas desportivas, os jogos de fortuna continuam a registar uma trajetória ascendente em quase todos os indicadores. Técnicas de gamificação, integração com aplicações móveis e transmissões em direto de jogos ao vivo contribuíram para uma maior sensação de imersão, aproximando a experiência do utilizador ao ambiente dos casinos físicos.
“Vem imputada a pr�tica, em autoria material e na forma consumada ao Arguido de um crime de explora��o il�cita de jogo, previsto e punido no artigo 108.�, n.� 1 do Decreto Lei n.� 422/89, de 2 de Dezembro, por refer�ncia aos artigos1�, 3o, n.� 1 e 4o, n.� 1, al. g) do mesmo diploma legal. As concessionárias podem ainda, excecionalmente e nos casos previstos na Lei do Jogo, proceder à a exploração de jogos de fortuna ou azar, fora dos casinos existentes nas zonas de jogo. Nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, (Lei do Jogo), na sua redação atualmente em vigor, a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos, existentes nas zonas de jogo definidas por decreto-lei. A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização. No entanto, encontra-se vedada a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
Pedir autorização para a realização do jogo de fortuna ou azar
Assim, e pelo exposto, acordam os Ju�zes que constituem a sec��o criminal do Tribunal da Rela��o de �vora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na �ntegra, a senten�a recorrida. O elemento subjectivo do tipo de crime em apre�o preenche-se com uma conduta dolosa por parte do agente em qualquer das modalidades que o dolo pode revestir directo, necess�rio ou eventual, ( artigo 14.� do C�digo Penal). O arguido foi condenado por deter uma m�quina que oferece aos seus clientes um jogo de “fortuna e azar”. – De seguida e sem que o jogador tenha nisso qualquer interfer�ncia, o ponto luminoso desenvolve o seu movimento girat�rio, animado de grande velocidade, que vai perdendo gradualmente, at� parar ao fim de algumas voltas, fixando-se aleatoriamente num dos orif�cios mencionados. – Abaixo dos c�rculos de led’s situa-se um segundo visor que regista os pontos obtidos em jogadas premiadas. V. Entende o Recorrente que inexistem factos provados imputados ao mesmo, no que respeita � verifica��o dos elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime em apre�o e pelo qual foi condenado.
1 – Vem o arguido MCVA recorrer da douta senten�a que o condenou, pela pr�tica, em autoria material de um crime de explora��o il�cita de jogo, p. e p. pelo artigo 108� do Decreto-lei n.� 422/89, de 02 de Dezembro, na pena de 100 dias de pris�o, substitu�da por 100 dias de multa � taxa di�ria de €7,00, e na pena de 40 dias de multa � taxa di�ria de €7,00. – A explora��o de m�quinas/jogos cujos resultados dependem exclusivamente da sorte – jogos de fortuna ou azar – s� � permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, circunst�ncia que MA bem conhecia. I – Deve ser qualificado como de modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar o jogo que se configura como uma t�mbola mec�nica ou eletr�nica em que o valor arriscado pelo jogador � diminuto ou de pequena dimens�o e o pr�mio a que se habilitava estava logo � partida predeterminado. II – A explora��o de uma m�quina com Aqui tais caracter�sticas constitui n�o um crime de Explora��o il�cita de jogo, mas a contraordena��o prevista pelos art. 159�, 160� n.� 1, 161�, n.� 3 e 163�, n.� 1, da Lei do Jogo. � elemento objectivo do referido crime a explora��o pelo agente de m�quinas/jogos cujos resultados dependem exclusivamente da sorte – Jogos de fortuna ou azar, fora das zonas em que � permitida o que s� se verifica nos casinos existentes nas zonas de jogo. O artigo 4�, do diploma em causa define os v�rios tipos de jogos de fortuna ou azar explorados em casino incluindo na al�nea g) do seu n.� 1 os “Jogos em m�quinas que, n�o pagando directamente pr�mios em fichas ou moedas, desenvolvam temas pr�prios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontua��es dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.”.

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